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ATA NOTARIAL

SERVIÇOS

Instrumento público através do qual o Tabelião ou seu preposto documenta, de forma imparcial, um fato jurídico por ele presenciado. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo. 

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial.

 
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por Tabelião (art. 384, CPC/2015).

No procedimento extrajudicial da usucapião (novidade trazida pelo CPC de 2015), o Tabelião de Notas lavrará ata notarial atestando o fato da posse; sem ela não poderá ser reconhecida a usucapião pelo Oficial Registrador de Imóveis. A ata notarial somente poderá ser lavrada pelo Tabelião do município no qual esteja situado o imóvel usucapiendo. O Provimento 65, de 14/12/2017, do Conselho Nacional da Justiça regulamenta o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
 
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, , atestar conversas em aplicativos como Whatsapp, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves ou a ocorrência de qualquer fato. 

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro do município de Lagarto, para certificação de qualquer fato.



MOTIVOS PARA FAZER UMA ATA NOTARIAL

SEGURANÇA
A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo pelo Tabelião ou seu preposto, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas. 

UTILIDADE
A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo pelo Tabelião ou seu preposto.


PROVA PLENA
A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva. 


VERACIDADE
O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário. 


PERPETUIDADE
A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo. 


IMPARCIALIDADE
O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado. 


COMODIDADE
A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.


CONSERVAÇÃO
A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis. 


ECONOMIA
A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.

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