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ATA NOTARIAL
SERVIÇOS
Instrumento público através do qual o Tabelião ou seu preposto documenta, de forma imparcial, um fato jurídico por ele presenciado. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo.
A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por Tabelião (art. 384, CPC/2015).
No procedimento extrajudicial da usucapião (novidade trazida pelo CPC de 2015), o Tabelião de Notas lavrará ata notarial atestando o fato da posse; sem ela não poderá ser reconhecida a usucapião pelo Oficial Registrador de Imóveis. A ata notarial somente poderá ser lavrada pelo Tabelião do município no qual esteja situado o imóvel usucapiendo. O Provimento 65, de 14/12/2017, do Conselho Nacional da Justiça regulamenta o art. 216-A da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, , atestar conversas em aplicativos como Whatsapp, comprovar a realização de assembleias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves ou a ocorrência de qualquer fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro do município de Lagarto, para certificação de qualquer fato.
MOTIVOS PARA FAZER UMA ATA NOTARIAL
SEGURANÇA
A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo pelo Tabelião ou seu preposto, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.
UTILIDADE
A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo pelo Tabelião ou seu preposto.
PROVA PLENA
A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.
VERACIDADE
O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.
PERPETUIDADE
A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.
IMPARCIALIDADE
O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.
COMODIDADE
A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.
CONSERVAÇÃO
A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.
ECONOMIA
A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.
APOSTILA DE HAIA
ATA NOTARIAL
AUTENTICAÇÃO
DIVÓRCIO
ESCRITURA PÚBLICA
INVENTÁRIO
PROCURAÇÃO PÚBLICA
PROTESTO DE TÍTULOS
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
TESTAMENTO
USUCAPIÃO
SERVIÇOS ONLINE
SOLICITAÇÃO DE PROCURAÇÃO
SOLICITAÇÃO DE ESCRITURA
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO
CONSULTA DE ESCRITURA
CONSULTA DE PROTESTOS
CONSULTA DE 2º VIA DO AVISO
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