RECONHECIMENTO DE FIRMAS
Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório. Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
POR SEMELHANÇA
é o ato de reconhecimento de firma por meio do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de registro da assinatura (cartão de firma) do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente na ficha de registro da assinatura arquivada no cartório. Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste cartório, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento.
POR AUTENTICIDADE
é o ato de reconhecimento de firma por meio do qual é certificado que o cliente compareceu ao cartório, foi identificado e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do Tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao cartório.
ABERTURA DE FIRMAS
é o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:
a) Cédula de Identidade: RG - Registro Geral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação (modelo atual), Passaporte Nacional, Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei 6.206/1975 pelos órgãos de classe, tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Certidão de Casamento (* somente para a mulher que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade).
O sinal público do tabelião/escrevente é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas e arabescos. Quando o tabelião/escrevente reconhece o sinal público de outro tabelião/escrevente declara que a assinatura constante do documento realmente é daquela pessoa.